Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora Online — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5150045-47.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 27/11/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 30.146,62 por se tratarem de proventos de aposentadoria, mas mantendo o bloqueio de quantias adicionais sob fundamento de ausência de prova quanto à destinação dos valores para tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, considerando a alegação de que os valores seriam destinados ao custeio de tratamento médico urgente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade que, por constituírem exceção à regra geral, devem ter interpretação restritiva.2. Eventuais despesas médicas que a parte devedora poderá vir a sofrer não podem afastar a penhora dos valores, especialmente considerando que já houve a liberação de valor considerável.3. O Estado brasileiro confere alternativas àqueles que não possuem condições financeiras suficientes para arcar de forma privada com os custos de uma internação hospitalar, não sendo possível afastar a penhora de valores em razão da opção da parte em realizar de forma particular os tratamentos médicos relatados.4. Conforme precedente do STJ, o inciso X do art. 833 do CPC deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo valores depositados em conta-corrente, fundo de investimento ou em espécie, mantendo a característica da impenhorabilidade.5. A impenhorabilidade deve considerar o valor total dos recursos financeiros depositados, independentemente do número de contas mantidas pelo devedor, sob pena de burla ao sistema e à finalidade da norma.6. Considerando que 40 salários mínimos correspondem a R$ 60.720,00 e que já foi desbloqueado o valor de R$ 30.146,62, deve ser determinado o desbloqueio adicional do valor correspondente a R$ 30.573,38. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51500454720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 27-11-2025)