Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Impugnação à Arrematação — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5205122-41.2025.8.21.7000
Julgamento
23/07/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na impugnação à arrematação e autorizou a expedição da carta de arrematação, em execução de título extrajudicial que tramita desde 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. As questões em discussão são: (i) a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação quanto aos vícios apontados na arrematação judicial; (ii) a análise da validade da avaliação utilizada para alienação, da caracterização de preço vil e da observância da proteção ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não deve ser conhecido em razão da sua intempestividade, pois a parte agravante visa repisar matérias já discutidas anteriormente e que não foram objeto de recurso oportuno.2. O trâmite de expropriação do bem se mostrou regular, com todas as matérias arguidas pelo agravante já analisadas em decisões anteriores e impugnadas oportunamente, não sendo o caso de reapreciá-las.3. Em relação à alegação de desatualização da avaliação do imóvel arrematado, datada de 2015, a parte agravante deveria ter se insurgido há muito tempo, o que não fez.4. O direito de impugnar a avaliação feita pelo perito preclui se não exercido no prazo de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.5. A avaliação dos lotes foi efetuada em 2018, sem qualquer manifestação do executado a respeito, vindo a manifestar-se nos autos somente em 2023, o que configura preclusão da matéria.6. Não se pode, na hipótese, prejudicar o arrematante do bem, que é terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52051224120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 23-07-2025)

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