Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Assistência Judiciária Gratuita — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5375923-87.2025.8.21.7000
Julgamento
04/12/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM FATO SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E LIBERAÇÃO DE SALDO EXPRESSIVO EM FAVOR DA EXECUTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO E “TUMULTO PROCESSUAL”. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO SUJEITO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A gratuidade da justiça é concedida à vista da situação econômico-financeira da parte no momento do pedido, operando sob a cláusula rebus sic stantibus, e, assim, pode ser revista sempre que houver alteração relevante na capacidade contributiva do beneficiário, conforme dispõem os arts. 98, § 3º, 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil. 2. Pedido de revogação da Assistência Judiciária Gratuita fundado em fato superveniente – arrematação do imóvel da executada e previsão de liberação de saldo líquido expressivo em seu favor – não se confunde com a análise originária do benefício, razão pela qual é inadmissível rejeitá-lo sob o argumento de preclusão ou de simples “tumulto processual”. 3. Ao deixar de enfrentar a alegada modificação substancial da capacidade econômica da parte, limitando-se a afastar o exame do pedido com base em preclusão genérica, o juízo de origem incorre em negativa de prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Necessidade de desconstituição da decisão agravada, com retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de revogação da Assistência Judiciária Gratuita, à luz das provas e argumentos deduzidos pelas partes, afastado o óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AJG.(Agravo de Instrumento, Nº 53759238720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 04-12-2025)

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