Agravo de Instrumento. Execução de Sentença. Cessão de Precatório — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70085441285
Julgamento
20/04/2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. DECLARAÇÃO DOS QUINHÕES DE CADA HERDEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DE COMPROVAÇÃO DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. 1. A parte agravante é cessionária dos créditos do Precatório nº 135331, expedido nos autos do Processo de Execução nº 039/1.05.0004680-9, tendo interesse na declaração dos quinhões de cada um dos herdeiros do espólio exequente para fins da quitação de débitos inscritos em dívida ativa pelo Estado. 2. A jurisprudência desta Corte atribui ao juízo da execução a competência para proceder à individualização dos quinhões dos herdeiros habilitados no processo, desde que o credor falecido não tenha deixado bens a inventariar. 3. A necessidade de demonstração dos quinhões e da correspondente habilitação dos herdeiros não é discussão nova na presente execução, sendo possível, desde o início, a requisição dos autos principais para a verificação da habilitação dos herdeiros, para fins do que prescreve o art. 1.060, I, do CPC/73, o que não foi, entretanto, demonstrado. 4. Não é possível efetuar um juízo de certeza acerca da regularidade da sucessão, mormente para fins de aquinhoamento das frações dos herdeiros no crédito judicial, providência que ostenta caráter definitivo, considerando a finalidade de compensação almejada. 5. Como o credor originário havia deixado bens a inventariar, e não demonstrada a habilitação dos herdeiros nos autos nem a comprovação da partilha, não compete ao juízo da execução, mas ao juízo do inventário, declarar o quinhão de cada herdeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085441285, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-04-2022)

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