Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Nota Promissória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5296872-90.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 08/10/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC A PEQUENO PRODUTOR RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa exequente contra decisão que, em embargos à execução opostos por pequeno produtor rural, reconheceu a aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável à relação entre pequeno produtor rural e cooperativa de crédito, com fundamento na teoria finalista mitigada, para fins de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do STJ, admite a aplicação do CDC ao produtor rural de pequeno porte quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.2. O agravado é pequeno produtor rural, sem CNPJ e sem estrutura jurídica própria, enquanto a agravante é cooperativa com atuação em diversos municípios, dotada de expertise e capacidade técnica, econômica e jurídica superiores, o que evidencia a vulnerabilidade do embargante.3. A condição de pequeno produtor rural, aliada à manifesta vulnerabilidade perante a fornecedora de crédito, autoriza a incidência da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990.4. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do dever de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova mantida.Resumo do julgamento: 1. O CDC é aplicável ao pequeno produtor rural, com base na teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.180/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52263991620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 26.09.2025; Agravo de Instrumento, Nº 52217908720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52968729020268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 08-10-2026)