Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Gratuidade da Justiça. Manutenção — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5164475-67.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/10/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes e concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, sustando a tramitação de execução de título extrajudicial fundada em cédulas rurais pignoratícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a higidez da concessão da gratuidade da justiça aos agravados; (ii) a presença dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, mas a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. O elevado passivo dos agravados, a iliquidez dos ativos imobilizados na atividade produtiva e os ônus reais que gravam o patrimônio demonstram incapacidade financeira momentânea, justificando a manutenção do benefício.2. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. O penhor cedular constituído no instrumento contratual tem natureza de garantia de direito material, não equivalendo à penhora, ao depósito ou à caução processual. A garantia do juízo exige constrição judicial formalizada nos autos, apta a vincular o patrimônio do devedor à autoridade do juízo da execução.4. A gratuidade da justiça não dispensa a constituição de garantia do juízo, pois o benefício do art. 98 do CPC abrange despesas processuais, instituto de natureza distinta da garantia exigida para a suspensão da execução.5. As teses dos embargos — alongamento de dívida rural, enquadramento no PRONAMP, abusividade de juros, capitalização e tarifas — demandam dilação probatória e não ostentam verossimilhança suficiente para afastar, de plano, a força executiva do título. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, mantida a gratuidade da justiça deferida aos agravados.Tese de julgamento: 1. O penhor cedular, por sua natureza contratual e pré-processual, não equivale à penhora, ao depósito ou à caução, não satisfazendo o requisito objetivo de garantia do juízo previsto no art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A gratuidade da justiça não dispensa o embargante de constituir garantia do juízo, pois esse requisito não se enquadra no conceito de despesa processual abrangida pelo benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 919 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51645207120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 25-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51644756720268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-10-2026)