Agravo de Instrumento. Direito Tributário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002739-40.2026.8.21.7000
Julgamento
05/05/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida em cumprimento de sentença de repetição de indébito imposto de renda sobre auxílio-condução. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 31 de dezembro de 2009 e, a partir de 1º de janeiro de 2010, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Além disso, a decisão autorizou a compensação dos honorários sucumbenciais, fixados em favor do Estado, com o crédito principal devido ao exequente. II. Questão em discussão:Discute-se o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a sua compatibilidade com o título judicial exequendo. Em segundo lugar, aborda-se a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais da Fazenda Pública com o crédito principal devido ao exequente. III. Razões de decidir:1. Na decisão que acolheu os embargos de declaração na fase de conhecimento, restou expressamente consignado que os valores a serem restituídos seriam "corrigidos monetariamente pelo índice utilizado nos créditos tributários, desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 162 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos arts. 161, § 1°, e 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, respeitada a prescrição decenal. A partir de janeiro de 2010, nos termos da Lei nº 13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73, o crédito tributário deverá ser corrigido apenas pela Taxa SELIC." Desta feita, o marco inicial para a fluência dos juros de mora é o trânsito em julgado, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019. Ademais, ao tempo do trânsito em julgado, os créditos da Fazenda Pública Estadual já eram atualizados com base na Selic. Nesse contexto, não incidem juros moratórios de 1% ao mês até 31 de dezembro de 2009, revelando-se correto o cálculo apresentado pelo ente agravante.2. No tocante à compensação dos honorários de sucumbência com o crédito principal, deve ser igualmente afastada. Segundo dispõe o §19, do art. 85, do CPC, “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Além disso, a questão foi apreciada pelo STF no julgamento da ADI nº 6183/RS. Na ocasião, ao reconhecer a compatibilidade da percepção de honorários pelos advogados públicos com o regime de subsídios, o STF entendeu que os honorários constituem verba alimentar destinada à contraprestação pela atividade exercida pelo advogado e não se confundem com a remuneração recebida do ente estatal. Outrossim, decorre daquele julgamento que o recebimento e a distribuição dos honorários sucumbenciais por meio de fundo próprio mantido pelo poder público apenas confere transparência à gestão dos valores, não alterando sua natureza para verba pública. A corroborar tal entendimento, no julgamento da Reclamação n.º 70.478/RS, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou consignado que “a percepção de honorários de sucumbência é direito autônomo dos Procuradores do Estado, sendo vedada sua compensação com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência.” De tal modo, inviável a compensação de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores públicos com o crédito principal devido pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo:Recurso provido para afastar a incidência dos juros moratórios e vedar a compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito principal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CC, art. 368; CPC, art. 85, §§14 e 19; CTN, arts. 161, §1º, e 167, p.u.; Lei Estadual nº 6.537/73, art. 69; Lei Estadual nº 10.298/94; Lei Estadual nº 13.379/10.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6183/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Reclamação nº 70.478/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, Súmula 523; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5317977-60.2025.8.21.7000, Rel. Des. Cristiane da Costa Nery, j. 26/03/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50027394020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-05-2026)

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