Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5305630-58.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 14/10/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu pedido de citação eletrônica dos executados por e-mail ou WhatsApp, determinando a citação presencial por oficial de justiça, com autorização excepcional de intimação via WhatsApp apenas após diligências presenciais infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de citação eletrônica dos executados por e-mail ou WhatsApp, nos termos do art. 246 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Parte exequente que, desde o ajuizamento da ação, há mais de 10 anos, não promoveu qualquer diligência útil em prol da satisfação do débito tributário. Prazo prescricional quinquenal transcorrido entre o pedido de redirecionamento da açãoea data da decisão agravada. Não se verifica afronta ao disposto no art. 40 da LEF, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, na forma do art. 1.036 do CPC. Prescrição intercorrente configurada. Extinção, de ofício, da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO: Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Execução fiscal extinta. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CTN, art. 174, inc. IV; CPC/2015, arts. 854, 931 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53056305820268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 14-10-2026)