Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5182765-67.2025.8.21.7000
Julgamento
12/11/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o pagamento das despesas do leiloeiro pelo exequente, em execução fiscal na qual houve desistência do leilão e penhora do veículo, após verificação de que o valor da dívida de alienação fiduciária pendente sobre o bem era superior ao valor da avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas do leiloeiro em caso de desistência da alienação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O art. 884, parágrafo único, do CPC estabelece que o leiloeiro tem direito de receber a comissão do arrematante, o que pressupõe a efetivação do leilão. Além disso, o art. 7º, §7º, da Resolução n. 236/2016 do CNJ determina que o executado ressarcirá as despesas do leiloeiro, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.2. Conforme entendimento jurisprudencial, o leiloeiro, enquanto auxiliar do juízo, faz jus ao ressarcimento de despesas comprovadas em relação a atos preparatórios do leilão. De maneira geral, tais despesas são suportadas pela parte executada quando da suspensão ou cancelamento do leilão, em razão do princípio da causalidade, que rege a responsabilidade pelo ônus processual. Precedentes.3. Na hipótese, após duas tentativas inexitosas de alienação judicial do bem, por ausência de interessados, o Estado requereu a desistência da penhora do veículo, porque se verificou que o valor da dívida de alienação fiduciária pendente sobre o bem era superior ao valor da avaliação. Posteriormente, o Estado postulou a desistência da execução fiscal com base no art. 1º da Lei Estadual n. 13.591/2010. Nesse contexto, o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, diante do inadimplemento da dívida, bem assim à penhora do veículo e ao insucesso das tentativas de alienação judicial, o que motivou a desistência pelo credor. Em tal moldura, as despesas relativas aos atos preparatórios do leilão cancelado, com base no princípio de causalidade, devem ser suportadas pela parte executada, eis que a inviabilização do ato apenas ocorreu por conta da dívida pendente da alienação fiduciária, em valor superior à própria avaliação do bem. IV. DISPOSITIVO.Recurso provido, por unanimidade, para reformar a decisão atacada, determinando o pagamento das despesas do leiloeiro pela parte executada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 884, parágrafo único; Resolução n. 236/2016 do CNJ, art. 7º, §7º; Lei Estadual n. 13.591/2010, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52614468520248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 09-12-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001665820078210060, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 17-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50891099020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 28-03-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51827656720258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-11-2025)

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