Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5067474-82.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 05/03/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do executado, a arguição de nulidade da avaliação dos imóveis penhorados, afastou a alegação de preço vil, indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de execução, recusou a substituição da penhora e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão. II. Questão em discussão:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, por considerar que a estimativa realizada em 2022 está defasada; (ii) a configuração de preço vil na alienação judicial; (iii) a violação ao princípio da menor onerosidade ao executado. III. Razões de decidir:1. A questão da avaliação dos bens está acobertada pelo manto da preclusão, pois a parte teve, no mínimo, duas oportunidades claras e específicas para impugnar os valores e não o fez, caracterizando concordância tácita com os valores apresentados.2. O juízo de primeiro grau homologou expressamente as avaliações, conforme proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e a parte executada foi novamente intimada, permanecendo silente e deixando transcorrer o prazo para interposição de qualquer recurso.3. A alegação de preço vil não se sustenta, pois o edital de leilão respeitou o parâmetro legal estabelecido no art. 891, parágrafo único, do CPC, que define como vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, quando não houver fixação de preço mínimo pelo juiz.4. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e não pode se sobrepor à efetividade da execução, especialmente considerando que a execução fiscal tramita desde 2009 e que o agravante dispôs de mais de uma década para quitar o débito ou indicar alternativa eficaz e menos gravosa.5. A alegação de suspeição do leiloeiro não prospera, pois o agravante não apresentou qualquer elemento concreto que macule a imparcialidade do auxiliar do juízo, cujas manifestações demonstram conhecimento técnico e estrita observância à legislação processual. IV. Dispositivo:Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 805, 891, p.u., 873.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.232.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/5/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51543198820248217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 06-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52966315320258217000, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 17-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70074715533, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 23-11-2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50104792020248217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 19-06-2024. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50674748220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 05-03-2026)