Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Penhora no Rosto dos Autos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5256232-79.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1220 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE OS BENS ARREMATADOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente do produto de arrematação realizada em execução fiscal, ao fundamento de que a penhora no rosto dos autos não confere preferência sobre bens arrematados exclusivamente pelo credor fiscal e de que inexiste saldo disponível após a satisfação do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, reconhecida no Tema 1220/STF, autoriza a agravante a receber o produto da arrematação de bens penhorados exclusivamente pelo credor fiscal, com base em penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1220/STF reconheceu a preferência material dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, mas não dispensou os requisitos processuais para o exercício dessa preferência, especialmente a existência de concurso de credores com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.2. A agravante não penhorou os bens arrematados na execução fiscal; a constrição realizada em seu favor limitou-se à penhora no rosto dos autos, que recai apenas sobre eventuais direitos que vierem a caber à executada, nos termos do art. 860 do CPC.3. O art. 797 do CPC assegura ao exequente o direito de preferência sobre os bens por ele penhorados, de modo que, sem penhora do bem arrematado, não há concurso de credores nem direito de preferência sobre o produto da alienação.4. O produto da arrematação é insuficiente para quitar o crédito tributário, inexistindo saldo remanescente a ser restituído à executada e, por consequência, nenhum valor sobre o qual a penhora no rosto dos autos possa incidir. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, reconhecida no Tema 1220/STF, pressupõe concurso de credores com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem; a penhora no rosto dos autos, por si só, não confere direito ao produto da arrematação de bens penhorados exclusivamente pelo credor fiscal, tampouco quando inexiste saldo remanescente após a satisfação do crédito exequendo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 860 e 907; CTN, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025 (Tema 1220); STJ, AgInt no REsp n. 1.436.772/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp n. 1.998.763/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.10.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5113200-50.2024.8.21.7000, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52562327920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-07-2026)