Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Iptu — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5024997-44.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA AR. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. 1. Não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não transcorreu o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão automática + 5 anos de prescrição) previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema 566 do STJ.2. A citação por carta AR é válida mesmo quando recebida por terceiro no endereço correto do executado, conforme o art. 8º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência pacífica do STJ, sendo desnecessária a assinatura do próprio executado. O comparecimento espontâneo da agravante nos autos, com a oposição de exceção de pré-executividade, supre qualquer eventual nulidade ou falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.3. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução fiscal para cobrança de IPTU, por expressa previsão legal no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a proteção para cobranças de impostos prediais ou territoriais relativos ao próprio imóvel.4. Não há excesso de penhora, pois a agravante não comprovou o valor de mercado do imóvel nem ofereceu outros bens para garantir a execução, não cumprindo o ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50249974420268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-05-2026)