Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Intimação por Meio Eletrônico — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5402043-70.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 07/01/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Farroupilha contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor do executado, indeferiu o pedido de citação de forma eletrônica por meio de aplicativo de mensagens, sob o fundamento de que tal modalidade deve ser utilizada com parcimônia e apenas quando não for possível a citação na modalidade eletrônica ou pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de intimação por meio eletrônico, especificamente via aplicativo de mensagens, na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 246 do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar.2. O art. 270 do CPC reforça que as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.3. O Ato nº 075/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, com alterações posteriores, prevê em seu art. 20 que as intimações e citações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de possibilitar a citaçãoea intimação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, condicionada a validade à presença de elementos que demonstrem a autenticidade, como confirmação de leitura e certificação nos autos.5. A citaçãoea intimação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagens como WhatsApp, é considerada espécie da modalidade eletrônica, não havendo óbice à sua utilização desde que confirmado o recebimento e a identificação do destinatário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, a fim de determinar a intimação do espólio de forma eletrônica, conforme postulado pelo agravante.(Agravo de Instrumento, Nº 54020437020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 07-01-2026)