Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5308215-83.2026.8.21.7000
Julgamento
14/10/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual a agravante alegou prescrição intercorrente, nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais e cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Com efeito, é preciso que a parte exequente promova em tempo hábil diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito tributário, sob pena de o processo perdurar ad aeternum. O simples peticionamento não interrompe a prescrição, devendo a diligência postulada resultar exitosa. O prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens hábeis a satisfazer o crédito tributário. Após o decurso desse lapso temporal, passa a correr a prescrição, independentemente da intimação do exequente. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal intercorrente sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se propôs, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 931 e 934.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Tema 568 (recurso repetitivo). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53082158320268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 14-10-2026)

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