Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Citação por Meio Eletrônico — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5061687-72.2026.8.21.7000
Julgamento
02/03/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Farroupilha/RS contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada por ele, indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação eletrônica da parte agravada via aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo em vista a ordem de preferência legal estabelecida pelas disposições do art. 246 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por meio eletrônico foi regulamentada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o art. 246 do CPC, estabelecendo preferência à citação por meio eletrônico em relação às demais modalidades previstas.2. A citação via telefone, por meio do aplicativo WhatsApp, é espécie da modalidade eletrônica, não havendo óbice à sua utilização desde que confirmados o recebimento e a identificação do destinatário citando.3. A questão encontra previsão no art. 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como no Ato nº 075/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelecem a preferência por citações e intimações por meio eletrônico.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que observadas as diretrizes previstas em lei e garantida a certeza de que o receptor das mensagens se trata do citando.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à possibilidade de utilização do WhatsApp para citação, desde que adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário do ato processual. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir a citação por meio eletrônico, nos termos pleiteados pela parte agravante, a ser efetuado pelo juízo singular.(Agravo de Instrumento, Nº 50616877220268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 02-03-2026)

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