Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Bem de Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5347807-71.2025.8.21.7000
Julgamento
05/03/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ART. 373, II, CPC. 1. A Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos, que sejam proprietários e nele residam. Todavia, para ser considerado bem de família e, assim, abrigado pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação de que constitui o único imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, ônus que recai sobre o devedor, por força do art. 373, II, do CPC. 2. No caso dos autos, não há demonstração de que o imóvel penhorado constitui o único imóvel de propriedade do devedor e se destina à moradia do executado e de sua cônjuge. 3. Outrossim, incabível, por ora, a alegação de excesso de penhora, uma vez que fundada tão somente em anúncios e avaliações desatualizadas constantes nas matrículas dos imóveis, inexistindo quaisquer evidências aptas a comprovar o excesso da constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53478077120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-03-2026)

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