Agravo de Instrumento. Direito Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5278148-72.2025.8.21.7000
Julgamento
24/04/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. BOA-FÉ DO ARREMATANTE RESGUARDADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. A decisão recorrida encontra-se irretocável ao reconhecer as nulidades dos atos expropriatórios. A representação processual do espólio, questionada pelo agravante e que inicialmente impedia a análise da impugnação, restou posteriormente sanada nos autos do agravo, com a juntada da procuração e termo de inventariante. A ausência de intimação pessoal da parte devedora acerca da penhora do imóvel, conforme exigido pelo artigo 12 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, constitui vício processual grave e insanável. Na hipótese dos autos, a intimação foi assinada por uma das sucessoras, sem a devida comprovação de sua qualidade de representante legal do espólio à época, e sem a intimação específica da cônjuge, que é essencial quando a penhora recai sobre imóvel. A intimação da avaliação e das datas da hasta pública também se mostrou nula, uma vez que, além de ter sido recebida por terceiro sem poderes de representação do espólio, ocorreu mais de um mês após a realização da primeira praça, da qual resultou a arrematação do bem. Tal vício impediu o executado e seus sucessores de exercerem plenamente seus direitos de defesa, como a impugnação da avaliação ou a purgação da mora, configurando prejuízo manifesto que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decretação da nulidade da arrematação não desconsidera a boa-fé do arrematante, que terá os valores por ele pagos pelo bem integralmente restituídos, com a correção da conta judicial remunerada, conforme expressamente determinado na decisão agravada. A constrição do bem (penhora) permanece hígida, garantindo-se a ordem de preferência dos créditos já estabelecida para futura alienação, o que assegura a continuidade da execução de forma válida. A determinação de nova avaliação e intimações respectivas visa a garantir a legalidade do prosseguimento dos atos expropriatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52781487220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 24-04-2026)

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