Agravo de Instrumento. Direito Público Não Especificado. Saúde — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5327468-91.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 04/03/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. INCLUSÃO DA UNIÃO JÁ AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de terapia ocupacional (1x vez por semana), psicoterapia pelo método ABA (6x por semana), fisioterapia motora (3x por semana), musicoterapia (1x por semana), psicoterapia de orientação parental (1x por mês), 3 caixas de "fiber mais" (fibras solúveis) por mês e 180 fraldas geriátricas mensais, necessário para o tratamento de menor impúbere diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, Transtorno do Espectro Autista de grau 3, Tumor Glioneural Formador de Rosetas e Síndrome de Deleção do Cromossomo 18p. II. Questão em discussão: Apreciar (i) a necessidade de inclusão da União no polo passivo por se tratar de método não incorporado ao SUS; (ii) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência para determinar o imediato o fornecimento das terapias e de "fiber mais" (fibras solúveis) ; (iii) a alegação de excesso de jornada terapêutica; (iv) a imprescindibilidade da psicoterapia de orientação parental. III. Razões de decidir: 1. A inclusão da União no polo passivo foi afastada por decisão da Justiça Federal, que determinou a exclusão do referido ente e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Hipótese em que, ausente informação sobre eventual conflito de competência ou reclamação, é vedado rediscutir no curso do processo questão já decidida e sobre a qual se operou a preclusão. 2. A necessidade do tratamento multidisciplinar está comprovada por laudo médico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, que atesta a condição do menor e a urgência das terapias para seu desenvolvimento. 3. A Lei Estadual nº 15.322/2019 prevê expressamente a disponibilização de terapia ocupacional, psicoterapia comportamental, fisioterapia e musicoterapia para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, sendo a responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios. 4. O método ABA é recomendado pela CONITEC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua adequação para o tratamento de pessoas com TEA. 5. A carga horária semanal de 11 horas de terapias não é excessiva, considerando a idade do paciente e a distribuição das sessões ao longo da semana, representando aproximadamente 2 horas diárias em dias úteis, sem interferência no horário escolar. 6. A psicoterapia de orientação parental não possui justificativa de imprescindibilidade no laudo médico e destina-se aos genitores, que não são partes na ação, devendo ser afastada da tutela de urgência. 7. Quanto à substância "fiber mais", não se trata de medicamento, não são aplicáveis ao caso os Temas 6 e 1.234 do STF. Dessa forma, havendo prova suficiente da necessidade, não há como afastar a obrigação de fornecimento. IV. Dispositivo: Recurso provido em parte, tão somente para afastar a obrigação de fornecimento de psicoterapia de orientação parental. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei Estadual nº 15.322/2019, arts. 4º e 6º; CPC/2015, art. 45, §3º. STJ, AgInt no REsp n. 2.020.226/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 9/10/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52086828820258217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 12/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50292761020258217000, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 13/05/2025. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53274689120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 04-03-2026)