Agravo de Instrumento. Direito Público Não Especificado. Procon — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70076400050
- Julgamento
- 22/03/2018
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. DISPENSA DA CAUÇÃO IDÔNEA. FALTA DE PROVIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. PROCON MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. CABIMENTO. ARTS. 4º, 55, §3º, 56, PARÁGRAFO ÚNICO, E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NÃO CARACTERIZADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/2015. Tendo em vista a falta da submissão do pedido de dispensa da caução idônea, para fins da suspensão da exigibilidade da multa administrativa ao Juízo de origem, não merece trânsito o recurso, haja vista a inovação recursal, a indicar a supressão de grau de jurisdição, consoante arts. 141 e 492 do CPC de 2015. De outra parte, a legitimidade do Órgão de defesa do consumidor do município agravado – Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania da Prefeitura Municipal de Canoas - para a aplicação de sanções administrativas, com base em infração prevista na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, consoante a disciplina dos arts. 4º, 55, §3º, 56, parágrafo único e 57 do CDC. Mérito Malgrado a parca qualidade dos documentos eletrônicos dos autos, evidenciada a oportunidade e exercício efetivo na via administrativa, bem como a faculdade para a adesão ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC. Nesse sentido, pelo menos nesta fase de cognição não exauriente, não demonstrados de plano os vícios de nulidade no processo administrativo, em razão da instrução regular - citação, oportunidade de defesa administrativa; a interposiçãoeo desprovimento do recurso administrativo. De igual forma, a falta de evidência de vício ou abuso no valor atribuído, bem como o descompasso com os critérios previstos na lei de proteção ao consumidor, no tocante a fundamentação e critérios para a fixação da multa, em conformidade com a disciplina do art. 57 do CDC; o art. 26 do Decreto Federal nº 2.181/97, e a Res. nº 003/2010, da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania da Prefeitura Municipal de Canoas. De outra parte, ausente comprovação acerca do risco ao resultado útil do processo, especialmente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da empresa agravante, na contratação com entes públicos ou mesmo na pactuação de financiamentos. Assim, nada a reparar na decisão hostilizada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70076400050, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-03-2018)