Agravo de Instrumento. Direito Público Não Especificado. Execução Fiscal. Deserção — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5199994-06.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 06/07/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigo 1.007 do CPC. Sua não comprovação no prazo assinado acarreta a deserçãoeo consequente não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo recursal, transcorrendo in albis o prazo assinado para tanto. Artigo 233 do CPC. Preclusão temporal consumada. Posterior pedido de dilação do prazo que não afasta a deserção do recurso. Ausência de justa causa. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51999940620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-07-2026)