Agravo de Instrumento. Direito Público Não Especificado. Ação Civil Pública — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5122637-18.2024.8.21.7000
Julgamento
24/04/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JAGUARÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ARTS. 93, IX, DA CF; 489 DO CPC E TEMA 399 DO E. STF. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTOS CLIMÁTICOS - 20.03.2024. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE LISTAGEM DAS UNIDADES ATINGIDAS. RESSARCIMENTO DE BENS. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - RES. 1000/21 DA ANEEL. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Não obstante concisa, depreende-se a motivação da decisão hostilizada com base na prevalência dos interesses da coletividade, bem como na continuidade e essencialidade do serviço, consoante o art. 22, da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC. Além do mais, cabe destacar a desnecessidade do exame pormenorizado de cada alegação da parte, consoante o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC de 2015, e o Tema nº 339 do e. STF. II - Ao menos por ora, não evidenciada de plano a falta de interesse processual do município de Jaguarão, haja vista a pretensão inicial de aplicação de multa em favor do Fundo Municipal de Habitação Popular, em defesa dos usuários supostamente lesados com a interrupção do serviço nos meses de março e abril de 2024 - itens aec do pedido inicial. III - No tocante à vedação da intervenção do Judiciário no mérito administrativo, depreende-se o aforamento da presente ação civil pública, por parte do Município de Jaguarão, portanto na busca da intervenção do Poder Judiciário na solução da controvérsia, sob a alegação da ineficiência da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. IV - No mérito, sobre o restabelecimento eficaz e imediato da distribuição da energia elétrica, a alegação recursal da concessionária recorrente, no sentido da finalização do atendimento no dia 03.04.2024, e a renúncia do município agravado, ao prazo de defesa recursal, a indicar o cumprimento do item a da decisão hostilizada. Contudo, os elementos no sentido de falhas na prestação do serviço público por parte da concessionária agravante, além da força maior referida nas razões recursais. V - Acerca do fornecimento das listas UCs afetadas, e os procedimentos simplificados respectivos para as indenizações, pelo menos neste momento processual, de cognição precária, a falta de urgência, tendo em vista afeta a eventual cumprimento de sentença. VI - De outra parte, o pressuposto do exame de eventual ato ilícito, especialmente em razão da indicação de força maior, consoante o parecer técnico, da lavra dos Meteorologistas Luiz Fernando Nachtigall - CREA/RS 58.048 -, e Estael Sias - CREA/SP 506218972 -, da empresa MetSul Meteorologia, em anexo; bem como a atuação incontroversa das forças públicas - Corpo de Bombeiros; Defesa Civil; Forças Armadas; etc. -, a reclamar a demonstração, além da responsabilidade da concessionária, ainda que de forma objetiva - sem culpa -, do nexo de causalidade correspondente, através de elementos técnicos cabais, para amparar tal alegação, tais como a posição do Órgão regulador - ANEEL - ou outro, aparentemente de fácil obtenção. VII - De igual modo a previsão normativa de procedimento específico para os ressarcimentos pretendidos, no âmbito da regulação econômica - art. 396, XVI, da Res. nº 1.000/2021, da ANEEL -, a fim de evitar prejuízo aos demais usuários, também a indicar o nexo de causalidade de forma individual. Vale dizer, a dificuldade de reparação de danos de forma geral, em especial em sede liminar. VIII - Portanto, ao menos por ora, nesta postulatória, devida a manutenção do item c da decisão agravada, para fins do conhecimento das unidades consumidoras afetadas com a falta da energia elétrica. ​AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51226371820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-04-2025)

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