Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000046-83.2026.8.21.7000
Julgamento
29/04/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES. FALHA CARTORÁRIA NO CADASTRAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA INSERIDA NO PODER-DEVER DE IMPULSO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À CÔNJUGE. EXAME DIFERIDO PARA APÓS A DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante se insurge contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, afastou as teses de nulidade processual por ausência de intimação, de ilegitimidade ativa da cessionária e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com cumprimento de mandado de penhora, avaliação e arrolamento de bens. 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a ausência de imediato cadastramento dos procuradores do executado no sistema processual enseja a nulidade dos atos posteriores; b) se a ausência de notificação formal acerca da cessão de crédito torna ineficaz a sucessão processual; e c) se é legítima a expedição de mandado de penhora, avaliação e arrolamento de bens, diante da alegação de que os bens pertenceriam à cônjuge do executado. 3. Embora reconhecida a falha cartorária no cadastramento dos patronos, não há nulidade a ser pronunciada quando ausente demonstração de prejuízo concreto, sobretudo diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, com ciência inequívoca da demanda e exercício de defesa por meio de embargos à execução. Incidência dos arts. 239, § 1º, e 282, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 4. A arguição tardia de nulidade, após lapso temporal expressivo e sem demonstração de efetivo prejuízo, tangencia a denominada nulidade de algibeira, expediente incompatível com a boa-fé processual, com o dever de cooperação e com a instrumentalidade das formas, não se admitindo que vício formal seja conservado pela parte como trunfo de conveniência processual. 5. A ausência de notificação formal do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não acarreta a invalidade ou inexigibilidade da obrigação, servindo precipuamente à proteção do devedor contra eventual pagamento ao credor originário. Havendo ciência inequívoca da sucessão processual e inexistindo demonstração de pagamento liberatório ao cedente, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da cessionária. 6. A cessão do crédito decorrente de arrematação judicial, no âmbito de processo falimentar, confere legitimidade ao arrematante para prosseguir na execução, nos termos do art. 778, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, não se exigindo formalismo incompatível com a realidade processual já evidenciada nos autos. 7. A expedição de mandado de penhora, avaliação e arrolamento de bens não configura providência ultra petita quando inserida no contexto de regular impulso da execução e voltada à identificação de bens passíveis de constrição. Eventual alegação de propriedade de terceiro ou de impenhorabilidade dos bens móveis deve ser examinada concretamente após a diligência, com a descrição dos bens pelo Oficial de Justiça e, se for o caso, pela via processual adequada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50000468320268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 29-04-2026)

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