Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Direito Civil. Meio Ambiente — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0051264-95.2016.8.19.0000
Julgamento
22/02/2017

Ementa

Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Direito Civil. Meio ambiente. PETROBRAS. Navio-Sonda Carolina. Ação de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, na forma do art. 305 do CPC-15. Rescisão unilateral de contratos de afretamento e de prestação de serviços pela PETROBRAS, por motivo de inadimplemento <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b>, consistente na superação do prazo <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> de indisponibilidade da embarcação. Recurso contra a decisão concessiva da tutela de urgência que determinou a continuidade dos contratos até julgamento final da lide. Reforma que se impõe. Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC-15. 1. Conforme se depreende das cláusulas 11.1 e 11.1.12 do Contrato de Arrendamento (celebrado com a Commodore) e 11.1 e 11.1.15 do Contrato de Prestação de Serviços (celebrado com a Ventura), ajustou-se que, a cada período de seis meses, as Autoras poderiam contabilizar prazo de indisponibilidade de 54 dias (downtime), cerca de 30% do tempo de operação. Ultrapassado esse prazo, estabelecem os contratos que PETROBRAS poderia rescindi-los unilateralmente, por violação do limite máximo de indisponibilidade da embarcação afretada. 2. O art. 300 do CPC-15 estabelece os requisitos indispensáveis à concessão das tutelas provisórias de urgência, sendo eles, no caso da tutela cautelar, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. No presente caso, a probabilidade da existência do direito não está suficientemente demonstrada no momento, exigindo cognição exauriente na fase de instrução probatória, quando será possível apurar se a rescisão unilateral foi motivada ou imotivada, resolvendo-se a lide, conforme o caso, em perdas e danos. O mesmo se pode afirmar em relação ao periculum in mora, pois, assistindo razão à tese das Autoras, a questão será resolvida em perdas e danos, o que esmorece a alegação de risco ao resultado útil do processo. 4. A manutenção da vigência do contrato até o desfecho da lide carece de sustentação jurídica, pois, nas relações paritárias regidas pelo Código Civil, ninguém pode ser obrigado a se manter vinculado a um contrato contra sua vontade. A extinção antecipada do contrato é um direito potestativo que assiste as partes, fruto da liberdade de contratar (autonomia da vontade), devendo ser observadas as regras <b class="negritoDestacado">contratuais</b> e legais aplicáveis à hipótese. 5. No Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 291.995/BA, em que figurou como Relator o douto Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, restou consignado no abalizado voto de S.Exa. que "esta Corte tem entendido que, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, em regra, impor a sua continuidade, sob pena de flagrante violação do princípio da autonomia da vontade". 6. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO VENOSA, "quando as partes estipulam no contrato que o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> de qualquer de suas cláusulas autoriza a resolução dos contratos, estamos perante uma cláusula resolutória expressa, que legitima a resolução por iniciativa de uma delas." 7. As Autoras que não negam que, desde o início da operação da referida embarcação (em 14.12.2011), o limite de 30% da taxa de indisponibilidade foi ultrapassado "em pelo menos outras quatro oportunidades" (fls. 20). 8. Segundo manifestação da ANP, que integra o feito na condição de Amicus Curiae, "tanto o operador do contrato (concessionário) como o operador da instalação (proprietário da unidade de perfuração) podem demandar a subida do BOP (blowout preventor) quando diagnosticada uma falha/anomalia. E, em qualquer forma, a ANP pode determinar essa subida, quando discordar das conclusões firmadas nas avaliações de riscos realizadas por essas empresas". 9. Em uma relação de direito civil, paritária e horizontal, deve ser respeitado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Eventual falha no equipamento de segurança (BOP) pode resultar em consequências catastróficas para o meio ambiente, sendo certo que a responsabilidade por eventual acidente recairá, sobretudo, sobre a PETROBRAS. 10. Pode-se afirmar, em linha de princípio, que a subida do BOP representa paralisação da atividade de perfuração, resultando prejuízos não apenas para as Autoras, mas também para a PETROBRAS, em razão do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">atraso</b></b> na prospecção de óleo e gás. 11. De mais a mais, considerando os elevados riscos inerentes à atividade exercida pelas empresas, deve-se atentar permanentemente para os princípios da prevenção e da precaução, diretamente ligados à proteção do meio ambiente. Importa dizer que, presumivelmente, a PETROBRAS não agiu de má-fé, como afirmam as Autoras, ao exercer seu direito de determinar a subida do equipamento de segurança, para manutenção. "A boa-fé se presume, a má-fé se prova". 12. Provimento do recurso, tornando-se sem efeito a decisão agravada.

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