Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70079966735
- Julgamento
- 27/03/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INOCORRÊNCIA. Ainda que em decisão pretérita o Julgador da origem tenha deferido a liberação de valores à parte exequente, e quanto a este aspecto a executada não tenha recorrido no Agravo de Instrumento nº 70076953959, não há falar em preclusão do direito do ora recorrente de insurgir-se contra a medida, uma vez que, neste caso específico, cuida-se de verificar se a decisão agravada observa os critérios definidos pelo Juízo da Recuperação Judicial para a liberação de valores. Preliminar rejeitada, pois cabível o conhecimento do recurso. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de recente decisão nos embargos de declaração interpostos à decisão proferida no processo de recuperação judicial da qual é parte a agravada (Agravo de Instrumento nº. 0034576-58.2016.8.19.0000 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), restaram explicitados os requisitos para a suspensão do processo, quais sejam: a) constrições realizadas após o dia 21/06/2016, ou seja, os valores depositados antes da referida data não se submetem à suspensão em tela e, b) valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016, independentemente de certificação, que possui natureza meramente declaratória. Embora o plano de recuperação judicial tenha sido aprovado em 08.01.2018, não mais subsistindo a determinação da suspensão dos processos, persiste a orientação acima no que tange aos critérios adotados para eventual liberação de valores, conforme reafirmado pelo Ofício nº 249/2018 do juízo do Rio de Janeiro, encaminhado à Presidência desta Corte, em 13.03.2018. No caso concreto, conforme documento das fls. 580/583, a parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença no valor de R$ 196.039,55. Intimada para efetuar o pagamento do débito (fl. 607), a agravante comunicou o interesse em efetuar o cumprimento espontâneo da condenação, depositando em juízo os valores que entendia devidos: R$ 105,29, a título de obrigação principal, e R$ 10,53, a título de honorários advocatícios. Na sequência, a executada informa que, por equívoco, efetuou o depósito de R$ 39.137,24 em conta judicial vinculada ao presente processo e pede o estorno do valor (fl. 669). A parte exequente não concorda com o pedido de devolução de valores (fls. 672/682). Não há notícia de que o Julgador da origem tenha se manifestado sobre o pedido de fl. 669 da parte agravante. Pois bem, o feito foi arquivado, desarquivado e sucedeu-se que, quando reiterado o pleito de expedição de alvará, a executada impugnou o valor requerido e travou-se discussão acerca dos critérios de cálculo, a qual teve fim após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 70076953959. Feitas essas considerações, entendo que os depósitos passíveis de liberação são aqueles efetuados expressamente para fins de pagamento do débito, excluindo-se, portanto, aquele de R$ 39.137,24, pois sequer corresponde ao presente processo. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO RECUPERACIONAL. Em casos como o ora analisado, em atenção ao Ofício 613/2018/OF, oriundo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Cartório da 7ª Vara Empresarial, no item 2, do AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR", "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.6.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Desse modo, ausente outro depósito/bloqueio judicial efetuado antes da decretação da recuperação judicial (21.6.2016) -, não há mais o que prosseguir no caso dos autos, cabendo ao credor optar pela habilitação do saldo credor junto ao Juízo Universal ou pela suspensão da execução atéotérmino da recuperação judicial, quando poderá requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079966735, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2019)