Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70074897562
Julgamento
27/09/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 004/2016-SECPRES, em que orienta que: "sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial." Recentemente foi proferida decisão no processo de recuperação judicial (Embargos no Agravo de Instrumento nº. 0034576-58.2016.8.19.0000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em que esclarecidos os requisitos para a suspensão do processo, sendo agora possível a liberação de valores em alguns casos específicos: (a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e, (b) Quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. No caso dos autos, fora efetuado o bloqueio do valor de R$ 44.046,24 em 11/04/2011 (fl. 1093; e-fl. 294) e o incidente de impugnação transitou em julgado em 23/11/2012 (e-fl. 674). Posteriormente, os autos foram remetidos à contadoria a qual apurou um valor bloqueado a maior e, após discussão entre as partes, restou incontroverso como devido o valor de R$ 20.137,71, e a quantia de R$ 23.908,53 a ser devolvida à empresa agravante (fls.1196/1199 e 1203; e-fls. 417/420 e e-fl. 424). Os respectivos alvarás foram expedidos (fls. 1218/1219; e-fls. 442/443) e em 08/07/2016 a parte autora peticionou nos autos requerendo a baixa e arquivamento do feito, diante do cumprimento integral da obrigação pela empresa ré (fl. 1221; e-fl. 447). Entretanto, em 13/07/2016 a parte autora retorna a peticionar postulando a penhora do valorn de R$ 1.371,41, relativo às custas judiciais despendidas com a interposição de recursos no feito (fl. 1222/1223; e-fls. 448/449), com o que não concorda a empresa ora agravante. O processo fora suspenso em virtude da decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial. Posteriormente, após pedido elaborado pelo agravado, o juízo a quo deferiu a expedição de alvará dos valores relativos às custas judiciais, bem como do saldo remanescentedepositado, em favor da empresa agravante, desde que comprovada a cientificação do administrador judicial. Ressalta-se que, apesar do bloqueio ter ocorrido antes de 21.06.2016, o pedido de expedição de alvará relativo às custas judiciais ocorreu após a referida data e não há concordância expressa da Brasil Telecom em relação a tais valores. Desse modo, à luz da nova decisão do TJRJ, deve ser reformada a decisão a quo, neste ponto, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da expedição do alvará referente aos valores das custas judiciais. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. O levantamento de valores está condicionado à comprovação pela parte agravante da cientificação do administrador judicial, considerando a sua função fiscalizadora, prevista no art. 64 da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074897562, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-09-2017)

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