Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70071250070
Julgamento
14/12/2016

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 004/2016-SECPRES, em que orienta que: "sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial." 2. Recentemente foi proferida decisão no processo de recuperação judicial (Agravo de Instrumento nº. 0034576-58.2016.8.19.0000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em que definidos novos requisitos para a suspensão do processo, sendo agora possível a liberação de valores em alguns casos específicos: (a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016; (b) Quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A; ou (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. No caso concreto, a constrição do valor executado, de R$ 1.608.08, se deu em 10.06.2011 (fl. 300v; e-fls. 378). O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado em 11.12.2014 (fl. 343 do cumprimento; e-fl. 440), com o que prosseguiu a execução, tendo sido realizado cálculo pela Contadoria Judicial para adequação do valor da condenação às decisões proferidas na impugnação (fls. 315-319; e-fls. 399-407), com o qual a OI S/A concordou expressamente (fl. 322; e-fl. 411), vindo a depositar o saldo remanescente apurado, requerendo a baixa e arquivamento do feito (fls. 325-326; e-fls. 414-415). Desse modo, presentes os requisitos autorizadores da expedição de alvará em favor do credor, na forma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70071250070, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 14-12-2016)

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