Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5343285-98.2025.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE JUROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição intercorrente e rejeitou a impugnação aos cálculos do feito executivo em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de "prescrição da pretensão executória" em razão do arquivamento do processo por mais de três anos entre 2016 e 2020; (ii) a existência de excesso de execução por suposta capitalização abusiva de juros nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de "prescrição da pretensão executória" constitui mera renovação da tese de prescrição intercorrente já analisada e rejeitada pelo juízo em decisão anterior, contra a qual o executado não interpôs recurso, operando-se a preclusão da matéria. A execução foi ajuizada em abril de 2010, dentro do prazo prescricional de seis meses para a execução de cheques emitidos em outubro e novembro de 2009, não havendo transcurso do prazo de prescrição material. 2. Os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados utilizando a ferramenta oficial do Tribunal de Justiça, com aplicação de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, não se detectando a incidência de juros sobre juros (anatocismo). A evolução da dívida é justificável pela recomposição da inflação e pela incidência de juros moratórios durante o longo período de inadimplência do executado. Ademais, o cálculo elaborado pelo executado está incorreto, pois se baseou no valor histórico da execução sem incluir correção monetária, sendo de pronto rechaçado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53432859820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)

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