Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5045916-54.2026.8.21.7000
Julgamento
18/05/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA EMPRESA FAMILIAR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. A fraude à execução, prevista no art. 792, IV, do CPC, configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.2. Conforme a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo estes requisitos alternativos e não cumulativos.3. A cronologia dos fatos evidencia a intenção fraudulenta, pois a empresa adquirente foi constituída em 19/12/2023, mais de um ano após o início da execução (16/11/2022), e o imóvel foi transferido em 01/12/2024, a título de integralização de capital social.4. A natureza da sociedade adquirente, uma holding familiar composta exclusivamente pela esposa e filhos do executado, fragiliza a presunção de boa-fé, sendo presumível o conhecimento da existência da execução judicial.5. A ausência de contraprestação financeira efetiva caracteriza mero deslocamento formal de titularidade, mantendo o ativo sob o mesmo controle econômico do núcleo familiar, mas colocando-o a salvo do alcance direto dos credores.6. O estado de insolvência do devedor está demonstrado pela insuficiência de seu patrimônio para saldar o débito, evidenciado pelas diligências infrutíferas realizadas nos autos e pela ausência de comprovação de outros bens livres e desembaraçados.7. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não prospera, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é vinculada à propriedade do imóvel pela entidade familiar, não se aplicando após a transferência voluntária para pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50459165420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS