Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005606-06.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 22/01/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS. PREVALÊNCIA DA PROVA DE MORADIA. DECISÃO MANTIDA. A impenhorabilidade do bem de família, prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, visa proteger o direito fundamental à moradia. Embora a citação do executado e sua declaração de renda apontem para um endereço diverso, tais elementos não são suficientes para afastar a proteção legal quando confrontados com provas mais robustas. O agravado demonstrou, por meio de faturas de energia elétrica, boletos de condomínio (Evento 95) e certidão de inexistência de outros bens imóveis (Evento 123), que o bem constrito é o seu único imóvel e efetivamente utilizado como sua residência. A justificativa de que a citação ocorreu na residência de sua genitora (Evento 106) é plausível e não descaracteriza o uso residencial do imóvel penhorado. A documentação apresentada pelo devedor é suficiente para comprovar a condição de bem de família, incumbindo ao credor, ora agravante, o ônus de produzir prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50056060620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-01-2026)