Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5203446-24.2026.8.21.7000
Julgamento
19/10/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o processamento dos embargos à execução e indeferiu o efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) se as matérias de defesa veiculadas nos embargos demonstram probabilidade do direito; (iii) se há perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de qualquer desses requisitos impede a suspensão da execução.2. O pedido de sustação de atos de penhora e expropriação formulado como tutela provisória autônoma produz o mesmo resultado prático da suspensão da execução. Admiti-lo sem a garantia do juízo esvaziaria a exigência cogente do art. 919, § 1º, do CPC e violaria os princípios da utilidade e da efetividade do processo executivo.3. As matérias de defesa — incompetência territorial, inexigibilidade do título por descumprimento parcial do contrato e invalidade das assinaturas eletrônicas — não demonstram probabilidade do direito em cognição sumária, pois demandam ampla dilação probatória. O art. 781, inc. I, do CPC autoriza o ajuizamento da execução no domicílio do executado, ainda que haja cláusula eletiva de foro diversa; a prestação dos serviços é controvertida diante dos links apresentados pela exequente; e o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil quando aceitas pelas partes.4. O perigo de dano grave ou de difícil reparação não está presente, pois a execução se encontra em fase inicial, sem atos efetivos de penhora, avaliação ou expropriação em andamento. A mera possibilidade de constrição patrimonial futura não autoriza a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução mantida.Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo; a ausência de garantia impede a concessão da medida, ainda que o pedido seja formulado como tutela provisória autônoma, pois o resultado prático é idêntico à suspensão da execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 781, inc. I; CPC/2015, art. 919, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC/2002, art. 413; CC/2002, art. 476.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 52034462420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 19-10-2026)

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