Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Ação de Rescisão Contratual — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5358472-49.2025.8.21.7000
Julgamento
26/03/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE DE VIAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO. RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com restituição da quantia paga c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, referente a contrato de pacote de viagem na modalidade "Data Flexível 2023-2024", firmado pela autora com a ré em 2021, contemplando passagens aéreas e hospedagem em Cancún. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência para rescisão liminar do contrato; (ii) a possibilidade de concessão de tutela cautelar de arresto de bens para garantir futura execução, diante da alegada insolvência da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Quanto ao pedido de rescisão liminar do contrato, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. No que toca ao pedido de tutela cautelar para arresto de bens, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito evidenciada pelo inadimplemento contratual comprovado nas mensagens trocadas entre as partes.5. A empresa demandada teve sua autorização de funcionamento cassada pelo Ministério do Turismo e possui diversos procedimentos de cobrança em andamento no Tribunal de Justiça, configurando conduta habitual de inadimplemento.6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado pela iminente possibilidade de ineficácia de eventual título executivo judicial por ausência de bens penhoráveis.7. O arresto cautelar é medida adequada para garantir o valor do bem da vida objeto da causa, não se tratando de penhora definitiva, mas de acautelamento de eventuais bens localizados até o julgamento definitivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: 1. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, é cabível a concessão de tutela cautelar de arresto para garantir futura execução quando demonstrados indícios concretos de insolvência da parte demandada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52290883320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 13-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52234684020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 15-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53584724920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026)

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