Agravo de Instrumento. Direito Previdenciário. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5187807-97.2025.8.21.7000
Julgamento
12/11/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO À FALECIDA CREDORA PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo antigo advogado da credora principal da fase de cumprimento de sentença, na condição de terceiro interessado, contra a decisão que desacolheu a alegação de que os valores a serem transferidos em seu favor, para execução de título extrajudicial por ele movida, estariam incorretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se há nulidade na decisão recorrida e, então, definir se há equívoco no valor considerado pelo juízo da instância de origem como base de cálculo dos 30% que devem ser transferidos a outros processo, por força de medida cautelar deferida naqueles autos em favor do ora recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O advogado recorrente atuou na defesa dos direitos da demandante da ação principal, em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE PREV, até o seu falecimento, quando os herdeiros foram habilitados e constituíram novos procuradores. Nessa condição, em meados de 2017, o agravante postulou ao juízo de origem a reserva dos honorários contratuais pactuados com a "de cujus", o que restou indeferido, com manutenção da decisão em grau recursal. Então, o advogado, munido do contrato de prestação de serviços firmado com a falecida cliente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, no bojo da qual, ainda em março de 2018, foi deferida medida cautelar "para que sejam bloqueados 30% dos valores depositados nos autos do processo de nº. 001/105.0286509-5, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, em favor dos autores, durante o trâmite deste processo". A partir dessa decisão, o credor, ora recorrente, vem requerendo ao juízo da instância de origem a efetiva transferência do valor reservado em seu favor para os autos daquela execução de título extrajudicial. E, embora já tenha havido determinação nesse sentido, verifica-se que o montante cuja transferência foi realizada à execução de título extrajudicial é inferior ao efetivamente devido, impondo-se a reforma da decisão ora recorrida. Antes, porém, deve ser afastada a alegação de nulidade do decisum recorrido, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional, já que, embora desacolhendo a pretensão da parte interessada, o juízo a quo deliberou expressamente acerca da (in)correção do valor até então transferido para a execução. Quanto ao mais, tem-se que os honorários contratuais foram pactuados em 30% sobre o crédito principal de titularidade da então cliente do advogado ora credor. Portanto, o bloqueio cautelar deferido na execução de título extrajudicial deve ser levado a efeito abrangendo o equivalente a 30% do crédito principal, independentemente de outros desdobramentos que tenha tido aquele montante no decorrer do tempo e decurso da fase de cumprimento de sentença (como a cessão parcial de valores pela credora principal a terceiros, por exemplo). Em tal moldura, constata-se que há, de fato, equívoco na decisão atacada ao limitar a incidência dos honorários sobre o crédito de R$ 5.711,06, pois, conforme demonstrado pelo advogado credor, o valor depositado no cumprimento de sentença sob titularidade da credora principal alcançou, em verdade, R$ 51.842,95, sendo essa a quantia balizadora para incidência dos 30% "bloqueados" por força da cautelar concedida na execução de título extrajudicial. Por tais razões, cabível o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO. Deram parcial provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade, ao efeito de determinar que seja complementada a transferência de valores à ação n. 5009003-02.2018.8.21.0001, para a extensão equivalente a 30% do total do crédito principal depositado em favor da falecida credora nos autos do cumprimento de sentença vinculado.(Agravo de Instrumento, Nº 51878079720258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-11-2025)

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