Agravo de Instrumento. Direito Humano à Saúde. Cumprimento Provisório. Bloqueio de Valores — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5053301-53.2026.8.21.7000
Julgamento
29/05/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. BLOQUEIO DE VALORES. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. URGÊNCIA COMPROVADA. TEMA Nº 1.033 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisões que indeferiram o pedido de sustação de bloqueio de valores e mantiveram a ordem de sequestro da quantia de R$ 163.254,00 para o custeio de procedimento neurocirúrgico na rede privada em favor da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do bloqueio de valores para custeio de procedimento neurocirúrgico na rede privada; (ii) a aplicabilidade do Tema nº 1.033 do STF e a necessidade de apresentação de múltiplos orçamentos para o bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ordem judicial foi clara ao determinar a realização do procedimento de neurocirurgia para tratamento de tumor cerebral, não sendo suficiente o agendamento de consulta para quase 2 (dois) meses depois, diante da gravidade do quadro clínico do paciente.2. O sequestro de valores é o único meio eficaz de assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer inadimplida, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quando o Poder Público não cumpre tempestivamente a determinação judicial.3. O Tema nº 1.033 do STF trata do ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, não se aplicando à hipótese de bloqueio prévio de valores para garantir tratamento na rede privada quando o ente público descumpre sua obrigação.4. A exigência de múltiplos orçamentos e a limitação do valor à tabela SUS são incompatíveis com a situação de emergência, onde o tempo é crucial e a rede privada não pode ser compelida a prestar o serviço por valores que não cubram seus custos mercadológicos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50533015320268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 29-05-2026)

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