Agravo de Instrumento. Direito de Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5211917-29.2026.8.21.7000
Julgamento
31/07/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DE PERÍCIA, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CONSELHO TUTELAR E SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, RECONHECIMENTO DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA, INCLUSÃO DA ADVOGADA QUE O REPRESENTA EM GRUPO DE WHATSAPP CRIADO NO ÂMBITO DO DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PARA VIABILIZAR O CONTATO ENTRE AS PARTES PARA TRATAREM DAS QUESTÕES DOS FILHOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PEDIDOS DO RECORRENTE DE DEFERIMENTO DA POSSE DE VEÍCULO E DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a guarda unilateral provisória dos filhos com a genitora, condicionada à fiscalização da rede de proteção, indeferiu o pedido de restituição de veículo ao agravante, postergou a análise do pedido de nova perícia psicológica na genitora e indeferiu a participação da advogada do agravante em grupo de WhatsApp criado para organização da convivência paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) necessidade de determinação imediata de perícia psicológica e submissão da agravada e de um dos filhos a tratamento psicológico; (ii) expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social; (iii) cabimento ou não do pedido de inclusão da advogada que representa o recorrente em grupo de whatsApp criado no âmbito do processo em que deferidas medidas protetivas de urgência por violência doméstica à autora; (iv) reconhecimento de atos de alienação parental pela recorrida; possibilidade de inversão ou modificação da guarda unilateral provisória dos filhos, deferida à genitora; (v) a possibilidade de restituição provisória do veículo Ford Focus ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de realização imediata de perícia psicológica, de acompanhamento psicológico, de expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social, e de inclusão da advogada do agravante no grupo de WhatsApp, pois nenhuma dessas matérias se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.2. A alegação de inaptidão da genitora para o exercício da guarda, fundada em histórico de saúde mental, não encontra respaldo nas provas técnicas atuais: laudo social e laudo psicológico, produzidos por profissionais nomeados pelo juízo, concluíram que ela reúne condições psíquicas preservadas para o exercício dos cuidados parentais.3. A guarda compartilhada, embora seja a regra do ordenamento nos termos do art. 1.584, § 2º, do CC/2002, é inviável quando há medidas protetivas de urgência em vigor com proibição de contato direto entre os genitores e elevada beligerância que impede o mínimo de diálogo e cooperação.4. A manutenção provisória da guarda com a genitora, com fiscalização sistemática pela rede de proteção, é a medida que melhor preserva a estabilidade emocional das crianças neste momento processual.5. O pedido de restituição do veículo não comporta resolução em cognição sumária: o bem está registrado em nome de terceiro, há disputa sobre quem financiou sua aquisiçãoea genitora demonstrou arcar com parcelas e despesas de manutenção, circunstâncias que tornam controvertida a comunicabilidade do bem ao patrimônio comum e exigem instrução probatória mais ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada deve ser afastada quando há medidas protetivas de urgência em vigor e beligerância acentuada entre os genitores que inviabiliza o exercício conjunto das responsabilidades parentais, em atenção ao melhor interesse da criança. 2. O indeferimento da restituição provisória de veículo registrado em nome de terceiro e com titularidade controvertida é adequado quando a questão demanda instrução probatória para apuração da comunicabilidade do bem ao patrimônio comum do casal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º e art. 227; CC/2002, art. 1.584, § 2º; CPC/2015, arts. 355, 356 e 1.015, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50334339720238210015, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 23.06.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52119172920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 31-07-2026)

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