Agravo de Instrumento. Direito de Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5067660-08.2026.8.21.7000
Julgamento
11/03/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA, O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA E OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, arbitramento de aluguel compensatório, guarda, regulamentação de convivência e alimentos provisórios, fixou a guarda provisória da filha do casal em favor da genitora, estabeleceu alimentos provisórios sobre o salário mínimo nacional e regulamentou a convivência paterna em finais de semana alternados, sem pernoites durante os dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de modificação da guarda unilateral materna para a modalidade compartilhada; (ii) a ampliação do regime de convivência paterna para incluir pernoite semanal em dia útil; (iii) a readequação da base de cálculo dos alimentos provisórios sobre os rendimentos líquidos do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A guarda compartilhada, embora seja a regra no ordenamento jurídico conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, não se mostra adequada no presente caso devido à existência de medidas protetivas de urgência e ambiente de severa hostilidade entre os genitores, o que seria prejudicial ao superior interesse da criança.2. A manutenção da guarda unilateral materna é medida prudente até que sobrevenham aos autos maiores informações, estudo social e eventual avaliação psicológica, mormente pela idade da criança.3. O regime de convivência fixado em finais de semana alternados mostra-se razoável e suficiente para garantir a manutenção do vínculo paterno-filial, ao menos até que sobrevenha maiores elementos sobre a rotina da criança a fim de avaliar se permitida a ampliação.4. Em relação aos alimentos provisórios, assiste razão ao agravante, pois dispondo de ganho salarial certo, com vínculo empregatício formal, convém que os alimentos sejam fixados em percentual sobre seus rendimentos líquidos.5. A fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor mostra-se adequada ao binômio necessidade-possibilidade, considerando que as necessidades da alimentanda são presumidas em razão da menoridade e que o agravante possui vínculo formal de emprego com rendimentos comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas quanto aos alimentos provisórios, fixando-os no valor ofertado, a incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incidentes sobre todas as verbas de natureza remuneratória, excluídas apenas as verbas de caráter estritamente indenizatório.Tese de julgamento: 1. Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, com vínculo empregatício formal, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre seus rendimentos líquidos, a fim de manter a proporcionalidade entre a verba alimentar e a renda auferida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, 1.584, §2º, 1.694, §1º; ECA, art. 33, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52745432120258217000, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 11-12-2025; Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 50676600820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 11-03-2026)

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