Agravo de Instrumento. Direito de Família — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0068346-27.2025.8.19.0000
Julgamento
08/10/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE <b class="negritoDestacado">REGULAMENTAÇÃO</b> DE GUARDA E CONVÍVIO. ALEGAÇÃO AUTORAL (GENITOR) DE QUE A RÉ (GENITORA) VEM GERANDO EMBARAÇOS AO SEU HARMONIOSO CONVÍVIO COM O FILHO, ALÉM DE SUBMETÊ-LO À MAUS-TRATOS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, GERANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO E INSTABILIDADE EMOCIONAL, CONSIDERANDO POSSUIR APENAS 7 ANOS DE IDADE E SER PORTADOR DE TEA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE RESTABELECEU O CONVÍVIO MATERNO-FILIAL, MANTENDO A GUARDA UNILATERAL COM O PAI. RECURSO DO AUTOR. 1. A controvérsia devolvida cinge em verificar se merece ser afastado o convívio materno restabelecido na decisão agravada. 2. Genitor que, motivado pelo intenso embaraço causado pela genitora em seu relacionamento com o filho, bem como pautado em indícios de maus-tratos e violência psicológica, realizou registro de ocorrência, ensejando o deferimento de medida protetiva em favor <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança. 3. O juízo a quo, em um primeiro momento, na linha do decidido pelo Juizado Especial Criminal, que aplicou à genitora medida protetiva de urgência em favor do filho, deferiu a inversão de guarda em favor do genitor, obstando o convívio materno, contudo, após apresentação de defesa, restabeleceu a visitação. 4. É garantia do pai ou <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> mãe que não detiverem a guarda do filho o direito à visitação, na forma do art. 1.589 do Código Civil, sendo modo de concretização do direito fundamental ao convívio familiar, previsto no art. 227 <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> CRFB, o qual, contudo, não é absoluto, e deve ser sopesado com máxima cautela e à luz do melhor interesse <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança, identificado como direito fundamental, nos moldes do art. 5º, § 2º, <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> CRFB/88. 5. A demanda é de extrema complexidade, na medida em que, além de envolver intenso conflito entre os genitores, com diversas imputações de ambas as partes, envolve criança de 7 anos diagnosticada com transtorno de espectro autista, de modo que as decisões devem buscar a preservação <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> rotina, segurança e previsibilidade do seu dia a dia, requisitos essenciais para a progressão do seu quadro. 6. Os laudos apresentados por ambos os genitores foram impugnados, sob alegação de elaboração por médicos e terapeutas suspeitos, de modo que não refletiriam a real condição <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança, motivo pelo qual imperiosa a devida instrução do feito e dilação probatória, com estudos a serem realizados pelos auxiliares do juízo. 7. Alegações de maus-tratos que deverão ser objeto de dilação probatória, contudo, não podem ser desconsideradas de plano, sobretudo em virtude de terem sido a motivação primordial <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> modificação <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> guarda e afastamento liminar do convívio determinada pelo Juizado Especial Criminal. 8. Relatórios liminares realizados por assistente do juízo e do Ministério Público que constatam significativa evolução <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança quando afastado do convívio materno e inserido, exclusivamente, no ambiente familiar paterno. 9. A criança deve ter preservado o seu direito de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, conforme prevê o art. 3º do ECA, e, ainda, de adequada regulação emocional, especialmente diante <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> patologia que lhe acomete. 10. "os interesses <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança ou do adolescente não devem ser enfocados apenas sob o prisma <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> repercussão que a eventual ausência do convívio profícuo" com a mãe "poderia causar à sua formação, devendo-se levar em consideração, igualmente, outras circunstâncias e fatores que também merecem ser priorizados na identificação dos efetivos interesses <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> menor, máxime tendo em vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento." (REsp n. 1.859.228/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) 11. Manutenção do afastamento do convívio materno-filial que se revela adequada ao melhor interesse <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança, ao menos até que sejam realizados os estudos e provas periciais por auxiliares do juízo isentos e imparciais. 12. Pedido de condenação <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé que deve ser rejeitado, na medida em que os atos narrados não configuram, por ora, a hipótese elencada pelo art. 80 do CPC. 13. Recurso conhecido e provido, confirmando-se o efeito suspensivo deferido, para revogar a decisão agravada que estabeleceu a <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> materna.

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