Agravo de Instrumento. Direito de Família. Ação de Exoneração de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5243533-56.2025.8.21.7000
Julgamento
03/12/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ALIMENTANDO. INDÍCIOS DE ATIVIDADE REMUNERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de exoneração de alimentos, na qual o agravante busca a exoneração do encargo alimentar devido ao filho que atingiu a maioridade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para exoneração de alimentos em favor de filho maior de idade, considerando a alegação de que o alimentando não cursa ensino superior, exerce atividade laboral e não demonstrou necessidade de manutenção da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A maioridade civil, por si só, não exonera automaticamente o alimentante da obrigação alimentar, sendo necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa para que o alimentando demonstre a necessidade de continuar recebendo os alimentos.2. O agravado, com 19 anos de idade, foi citado pessoalmente na ação originária e, mesmo ciente da pretensão do genitor de ser exonerado da obrigação alimentar, não apresentou defesa no prazo legal nem qualquer manifestação nos autos.3. Embora os alimentos sejam considerados um direito indisponível, com relativização dos efeitos da revelia, a inércia do agravado, aliada aos indícios de que já exerça atividade remunerada, permite a concessão da antecipação de tutela para exoneração do dever alimentar.4. A decisão possui caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer tempo caso venham aos autos provas da inadequação da medida tomada nesse momento processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para exonerar o agravante do dever alimentar em relação ao filho maior de idade.(Agravo de Instrumento, Nº 52435335620258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 03-12-2025)

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