Agravo de Instrumento. Direito de Família. Ação de Execução de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5016060-79.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 19/05/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ENSEJA A CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. VALORES DEVIDOS APÓS O ACORDO DEVEM SEGUIR O RITO DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL OU PRISIONAL, CONSIDERANDO O PERÍODO EXECUTADO E O DISPOSTO NO ARTIGO 528, §7º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação patrimonial, sem observar o disposto no artigo 528, §7º, do CPC e sem pedido expresso do exequente, que apenas postulou a intimação do executado para apresentação de nova proposta de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada poderia desconsiderar acordo firmado nos autos quanto ao período entre março de 2016 e maio de 2018; (ii) estabelecer se é admissível o prosseguimento da execução pelo rito prisional para valores compreendidos entre junho de 2018 e outubro de 2023, sem pedido expresso do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes em novembro de 2023 delimitou expressamente a quitação do débito referente ao período de março de 2016 a maio de 2018, prevendo multa de 20% em caso de inadimplemento, e ressalvando que os valores posteriores seriam objeto de novo ajuste. 4. A petição apresentada pelo exequente em 28/11/2023 (evento 149) não informa o descumprimento do acordo e tampouco requer o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil, mas apenas a intimação do executado para apresentação de nova proposta de parcelamento do débito do período compreendido entre junho de 2018 a outubro de 2023. 5. O artigo 528, §7º, do CPC estabelece que a prisão civil só pode ser decretada para as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo, sendo inviável o prosseguimento do feito executivo dos valores vencidos entre junho de 2018 e outubro de 2023, por afronta a tal disposição legal. 6. A execução dos valores pactuados no acordo deve observar o rito da expropriação patrimonial, sendo possível a cumulação da multa por inadimplemento, conforme pactuado pelas partes, que nada impugnam em relação ao acordo anterior. 7. As demais questões relativas à impugnação dos cálculos, descontos legais, vínculo empregatício e revisão do valor da pensão devem ser apreciadas pelo juízo de origem em eventual prosseguimento da execução. 8. Não há previsão legal para audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença de alimentos, o que pode ser intermediado pelos próprios advogados constituídos pelas partes. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50160607920258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 19-05-2025)