Agravo de Instrumento. Direito de Família. Ação de Divórcio — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5384961-26.2025.8.21.7000
Julgamento
25/03/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS À FILHA DAS PARTES, A QUAL IMPLEMENTOU A MAIORIDADE CIVIL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO RECORRIDA, NO PONTO EM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA ALIMENTANDA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de exoneração/redução dos alimentos fixados em favor da filha do agravante, incluiu a alimentanda no polo ativo da ação de divórcio após atingir a maioridade civil e majorou o valor da obrigação alimentar para 25% dos rendimentos líquidos do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão da filha maior de idade no polo ativo da ação de divórcio; (ii) a manutenção, redução ou exoneração da obrigação alimentar fixada em favor da filha que atingiu a maioridade civil durante o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As ações de dissolução de sociedade conjugal (divórcio, separação e união estável) são personalíssimas, não havendo lugar para intervenção de terceiros ou inclusão destes no processo como partes.2. Os filhos jamais serão partes em processos dessa natureza, mesmo que exista pedido de alimentos em seu benefício, sendo a legitimidade para discutir alimentos dos filhos menores exclusiva dos genitores.3. Em se tratando de filha que alcançou a maioridade civil no transcurso do processo, não pode ser incluída como parte na ação de divórcio, devendo a discussão a respeito dos alimentos ser feita em nova ação.4. A decisão recorrida deve ser desconstituída no ponto em que determinou a inclusão da alimentanda no polo ativo da ação de divórcio, por ofensa aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5. Restabelecidos os alimentos no valor provisoriamente fixado ao início da demanda, porquanto o genitor e a filha não podem discutir, nesta ação de divórcio, fatos supervenientes relativos à maioridade civil dela, o que só pode ser feito em ação própria, inclusive pretensão exoneratória dele. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. De ofício, desconstituída a decisão recorrida no ponto em que determinou a inclusão da alimentanda no polo ativo da ação de divórcio, restabelecendo-se o valor dos alimentos que havia sido provisoriamente fixado ao início da demanda.Tese de julgamento: 1. As ações de dissolução de sociedade conjugal são personalíssimas, não comportando a inclusão de filhos como partes, mesmo que tenham atingido a maioridade civil durante o processo, devendo a discussão sobre alimentos para filhos maiores ser realizada em ação própria. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CC, arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.696.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50657095220218217000, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 26-09-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50109845020208217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 27-03-2020; TJRS, Apelação Cível, Nº 70078483039, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 26-09-2018.(Agravo de Instrumento, Nº 53849612620258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 25-03-2026)

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