Agravo de Instrumento. Direito da Criança e do Adolescente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5151201-07.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 21/10/2024
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA DETERMINADA A EMISSÃO DE NOVOS PASSAPORTES AUTORIZANDO AS MENORES A VIAJAREM AO EXTERIOR DESACOMPANHADAS, OU COM APENAS UM DOS GENITORES. DESCABIMENTO. Percebe-se que a pretensão real das agravantes não é meramente obter o suprimento judicial da autorização paterna para viagem internacional, mas sim fixar residência no exterior, com autorização indiscriminada de viagem, inclusive desacompanhadas de qualquer genitor. Logo, o pedido, em boa medida, extrapola os limites da ação proposta perante o Juizado da Infância e Juventude, que não detém competência no caso concreto para decidir acerca de significativa modificação na residência-base das menores e, como consequência, em seu direito à convivência paterna, que no bojo de outra ação judicial, fora fixada em finais de semana alternados. Tais questões, inerentes ao direito de família, devem ser apreciadas pelo Juízo de Família. Por outro lado, limitando-se a ação originária, ajuizada perante o Juizado da Infância e Juventude, apenas ao suprimento da outorga paterna para viagem ao exterior, com validade de até 2 anos (art. 83, §2º, do ECA), de fato não se vislumbra o alegado perigo na demora a fim de ensejar a concessão do pedido em sede de antecipação de tutela, antes mesmo da contestação por parte do genitor. Afinal, as agravantes sequer obtiveram, até o momento, o visto de imigração aos Estados Unidos da América, não havendo certeza de que poderão, de fato, viajar ao País, diante da sabida necessidade de visto para fazê-lo. Inviável, assim, o provimento da pretensão recursal das agravantes, mostrando-se mais pertinente e adequado que se aguarde o regular trâmite da ação na origem. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51512010720248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 21-10-2024)