Agravo de Instrumento. Direito à Saúde — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5376856-94.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 25/04/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. APLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF. NECESSIDADE DA PACIENTE DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO FÁRMACO DEVIDAMENTE INDICADA PELO PROFISSIONAL MÉDICO E EM NOTA FAVORÁVEL DO NATJUS. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS EXISTENTES NO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, enferma acometida de doença oncológica em estado metástico e que necessita de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, observando-se que se trata de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e cuja incorporação não fora recomendada pela CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A autora, acometida de adenocarcinoma de cólon desde o ano de 2021, necessita, atualmente, fazer uso do fármaco Cetuximabe associado com outra terapia quimioterápica. Tal medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja atualização é de responsabilidade da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que emitiu relatório pela não incorporação do medicamento. Nesse passo, de acordo com o julgamento do Tema 1234 pelo STF, "(...) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da açãooônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurançaea eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...)" Na situação em tela, observa-se que não há contundente fundamento na negativa administrativa dos entes públicos, baseando-se apenas na não dispensação no âmbito do SUS e na existência de políticas específicas para o tratamento oncólogio, por meio de CACONs e UNACONs. Entretanto, em contraponto, os laudos médicos apresentados declaram que a paciente já foi submetida a tratamento cirúrgico e já fez uso das alternativas de tratamento existentes no SUS, tendo havido, porém, a progressão da doença. Além disso, há embasamento científico na prescrição do médico que pessoalmente acompanha a paciente, conforme teor do laudo abaixo colacionado, justificando-se a solitação do fármaco ora postulado. Frisa-se que o profissional médico expressamente indica o risco de morte em caso de não utilização da medicação, bem como que não há medicações com o mesmo efeito e eficácia para fins de substituição. Ainda, previamente ao exame do pedido de antecipação de tutela, o Magistrado da instância de origem requereu a confecção de nota técnica pelo NatJus, resultando em parecer FAVORÁVEL à concessão do fármaco à autora, igualmente com base científica. Por sua vez, observa-se que a análise realizada pela CONITEC, ainda que com conclusão desfavorável à incorporação do medicamento, não se baseou na demonstração de eventual ausência de eficácia do fármaco para a moléstia apontada, mas, sim, em linhas gerais, pela baixa qualidade dos estudos levados em consideração, que, ressalto, demonstraram resultados efetivos. Dessarte, compreende-se que o ato de não incorporação ao SUS, isoladamente, não pode servir como obstáculo para o fornecimento de medicamento com indicação de eficácia e, principalmente, para caso concreto em que já esgotadas as alternativas disponíveis no SUS. Diante de tais elementos, na situação em tela, bem demonstrada a necessidade clínica da paciente, baseada em fundamentos científicos e na impossibilidade de utilização de outros medicamentos para conter a progressão da doença oncológica, é caso de deferir a medida liminar, evitando-se prejuízo à vida da enferma e ao restabelecimento do seu quadro de saúde. Há que se relevar que, no atual momento, a opção deve-se dar pelo mal menor, sendo este o dispêndio financeiro dos entes públicos para o fornecimento do tratamento necessário. O agravamento do quadro clínico da parte agravante, sem dúvidas, seria o mal maior, que deve ser evitado. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, à unanimidade, para determinar aos demandados que forneçam à autora o medicamento postulado, na forma prescrita e enquanto perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio de valores a ser realizado pelo juízo a quo em caso de descumprimento. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal; Artigo 196 da Constituição Federal.(Agravo de Instrumento, Nº 53768569420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-04-2025)