Agravo de Instrumento. Direito à Saúde — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5176192-13.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 14/07/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 – F 84.0). DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIAS PELO SUS. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento, em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos associados, de tratamento multiprofissional, com custeio pelo ente público, sob pena de bloqueio de valores. II - Demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a inércia administrativa na prestação do serviço de saúde, resta caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível, nos termos do art. 300 do CPC. III - A pretensão está amparada nos direitos fundamentais à saúde (arts. 6º e 196 da CF), à infância (art. 227 da CF e art. 11, §2º, do ECA) e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), cuja normatização estadual (Resolução CIB/RS nº 322/2019) prevê o atendimento multidisciplinar postulado. IV- A negativa tácita de atendimento e a demora excessiva no sistema público autorizam a intervenção judicial, sem que isso represente violação à reserva do possível, quando demonstrada a insuficiência da política pública no caso concreto. O juízo de adequação terapêutica pertence ao profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente, não podendo ser afastado com base em diretrizes administrativas genéricas. V - Medida de bloqueio de valores mostra-se proporcional e adequada, diante da omissão administrativa em cumprir a decisão judicial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51761921320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 14-07-2025)