Agravo de Instrumento. Direito à Saúde (Eca e Idoso). Fornecimento de Tratamento Médico — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5059170-94.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 02/03/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUTISMO. REANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE QUE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão atinente à antecipação de tutela já foi apreciada por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 5214661-65.2024.8.21.7000, ocasião em que se entendeu pela necessidade de maior dilação probatória. 2. A juntada de novos laudos médicos, embora detalhem o quadro clínico do paciente e a terapêutica indicada, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para infirmar a conclusão anterior do Colegiado, que apontou a imprescindibilidade da realização de perícia médica para validar a necessidade e a eficácia dos tratamentos postulados, bem como a eventual ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Mantida a necessidade de dilação probatória, especialmente diante do deferimento da produção de prova pericial na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50591709420268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 02-03-2026)