Agravo de Instrumento. Direito à Saúde da Pessoa Idosa — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5082660-82.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 22/08/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. RIBOCICLIBE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1234 E N. 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME. ​Agravo de instrumento interposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência postulada.​ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1234 e Tema n. 6. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral n. 1234 (RE nº 1.366.243), em sessão virtual realizada de 06/09/2024 a 13/09/2024, definiu os parâmetros para propositura das ações judiciais contra os entes públicos pleiteando o fornecimento de medicamento. No voto condutor, o relator destacou que serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário n. 1.366.243, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento e que, consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente).A ata de julgamento do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2024. No dia 24/09/2024, sobreveio a publicação da Súmula Vinculante n. 60, originária do Tema n. 1234. No mais, em sessão virtual extraordinária, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, realizou o julgamento do Tema n. 6, estabelecendo os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. A ata de julgamento do Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/09/2024 - de maneira que exigível às ações ajuizadas a partir do primeiro dia útil seguinte. No dia 03/10/2024, sobreveio a publicação da Súmula Vinculante n. 61, originária do Tema n. 6. Sob esse prisma, cogente a adoção, pelo Poder Judiciário, das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Guardião da Constituição. 2. No caso, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID 10 C50) e necessita do fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe 200mg, o qual não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)1, embora tenha sido incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 73, de 06 de dezembro de 2021. Outrossim, os CACONS e UNACONS não recebem do Ministério da Saúde o medicamento, conforme constou da certidão negativa acostada na origem. Cuida-se, portanto, de medicamento não incorporado, conforme o item 2.1 do julgamento meritório do Tema n. 1234. Dessa forma, devem incidir as regras de fornecimento de medicamentos não incorporados estabelecidas no Tema n. 1234 e Tema n. 06 ao caso concreto. Assim, relativamente à competência para processamento e julgamento, diante do valor atribuído à causa, recai a esta Justiça Estadual, conforme item I, "1" do acordo interfederativo. 3. Destarte, deve ser observado especialmente o disposto no item 2 da tese estabelecida no Tema n. 6, no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na política pública do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos, cujo ônus incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 4. No caso, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em sua petição inicial, buscou pormenorizar os requisitos exigidos, de modo a justificar o pleito. Nessa linha de intelecção, a parte autora acostou a (a) negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa. (b) Inexiste ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, considerando que a ausência de previsão do medicamento no RENAME decorre da mora do próprio Poder Público em estabelecer o ente público responsável pelo financiamento e fornecimento e redigir os protocolos clínicos de utilização. (c) No que diz com a impossibilidade de substituição por outro(s) medicamento(s) disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, a (d) comprovação à luz da medicina baseada em evidências e a imprescindibilidade clínica do tratamento, e (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, o laudo médico detalha a indispensabilidade do uso do medicamento requerido e a sua eficácia, além do insucesso na adoção de outras alternativas terapêuticas disponíveis via SUS. Além disso, observa-se que a parte autora, ora agravante, juntou na origem um relatório técnico corroborando a eficácia do tratamento prescrito ao seu quadro clínico, bem assim nota técnica emitida pelo NATJUS do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Nesse sentido, deve ser preservado o apontamento do profissional - detentor do conhecimento técnico amparado em evidências científicas - que acompanha o caso e prescreve o tratamento, salientando-se que a presente decisão não é fundamentada unicamente no laudo médico assistente da parte autora. Por fim, a parte autora demonstrou a sua (f) incapacidade econômico-financeira para arcar com o custo, com base nos documentos que acompanham a petição inicial, mormente porque assistida pela Defensoria Pública, que consabidamente realiza triagem de caráter socioeconômico com seus assistidos. Nesse contexto, demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos especialmente no Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS. ​5. Registre-se que a dilação probatória poderá demonstrar com maior especificidade as questões relacionadas à "[...] comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, as quais devem ser demonstradas por meio de evidências científicas sólidas, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise [...]"; no entanto, em sede de tutela de urgência, estão presentes os elementos necessários ao deferimento do fornecimento. No atual momento, a opção deve-se dar pelo mal menor, sendo este o dispêndio financeiro dos entes públicos para o fornecimento do tratamento necessário; o agravamento do grave quadro clínico do paciente, com diversas consequências nefastas, sem dúvidas, é o mal maior. Portanto, merece reforma a decisão agravada, para deferir a tutela de urgência postulada, pois preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, à unanimidade, para reformar a decisão recorrida, ao efeito de deferir a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe 200mg à parte autora/agravante, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STF, Tema n. 1234 e Tema n. 6; Constituição Federal, art. 196. Código de Processo Civil, art. 300.(Agravo de Instrumento, Nº 50826608220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-08-2025)