Agravo de Instrumento. Direito à Saúde da Pessoa Idosa. Obrigação de Fazer — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5142467-67.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 05/02/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRIGAMENTO DE IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, no qual se pleiteava a permanência de pessoa idosa em instituição de longa permanência. A agravante alegou nulidade processual e a necessidade de manutenção da idosa na instituição onde estava. Relatou, ainda, que a idosa não vinha sendo bem tratada na instituição e mencionou dificuldades de assistência familiar caso fosse transferida para outra cidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade de manter a idosa na instituição de longa permanência indicada pela agravante, na qual relata estar sendo dispensado tratamento inapropriado, e o suposto impacto na assistência familiar em razão da transferência para outra instituição. Também cabe examinar as alegações de nulidade processual na condução do feito pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se constatam nulidades processuais capazes de invalidar os atos do juízo de origem, sendo legítimo o pedido de informações preliminares à instituição demandada, sem que tal configure irregularidade ou prejuízo às partes, tendo em vista o disposto no art. 283 do CPC. Igualmente, não há nulidade na intimação do Ministério Público previamente à decisão que analisou o pedido de tutela antecipada. Quanto ao mérito do recurso, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Além disso, o artigo 230 da Constituição Federal dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, sendo que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. O Estatuto da Pessoa Idosa também prevê, no art. 37 e seu §1º, o direito a moradia digna, seja no seio da família ou em instituição pública ou privada, sendo que a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. O Estatuto também esclarece, artigo 3º, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O artigo 3º, inciso V, do Estatuto prevê que existe a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. No caso, embora a parte agravante tenha interesse em manter a idosa favorecida na instituição do Município de Formigueiro, alegando que a transferência para outra instituição irá prejudicar os cuidados dos familiares, mencionou, em diversas passagens do recurso, fatos que dão a entender que a idosa não estaria recebendo um tratamento adequado no local onde pretende permanecer. Diante dessas alegações constantes da peça recursal, não há como determinar a permanência da pessoa idosa em local onde a própria agravante relata não estar sendo dispensado um tratamento adequado, sob a justificativa de que estaria mais próxima dos familiares. Ressalta-se que as condições do abrigamento deve priorizar ao melhor interesse da pessoa idosa, e não a comodidade para seus familiares. Além disso, as informações, até o momento, constantes dos autos indicam que a instituição requerida não dispõe de condições para oferecer o suporte necessário ao quadro de saúde e ao comportamento da favorecida, que, segundo a agravada, estaria prejudicando os demais residentes (também idosos) e funcionários. A transferência da autora favorecida para outra instituição, ainda que em município diverso, neste caso concreto e ao menos até que se encerre a instrução do processo, mostra-se compatível com o princípio da dignidade da pessoa idosa, em razão dos relatos veiculados no recurso, e visa a assegurar o seu bem-estar, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa. Portanto, é caso de manter o indeferimento do pedido de tutela antecipada que visava à permanência da pessoa idosa em instituição onde supostamente não oferecia o tratamento adequado às suas necessidades. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. CF/1988, arts. 196 e 230; Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 3º, 37, §1º; CPC, art. 283.(Agravo de Instrumento, Nº 51424676720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-02-2025)