Agravo de Instrumento. Direito à Saúde da Criança e Adolescente. Autismo Infantil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5153985-20.2025.8.21.7000
Julgamento
27/08/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N. 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, menor, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia com Prompt, terapia ocupacional com método de Ayres, psicologia (método ABA) e psicopedagogia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência para fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito e analisar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando tratar-se de tratamento com métodos específicos não padronizados no SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Outrossim, o dever de assegurar saúde à criança é de absoluta prioridade, conforme art. 227 da Constituição Federal. Na mesma linha, a efetivação do Direito à saúde vem assegurada no art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja responsabilidade é do Poder Público, pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, o art. 11, §§ 1° e 2º, do mesmo diploma. 2. No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE n. 1366243 - Tema n. 1234 de Repercussão Geral, em que proferida decisão liminar em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. Nesse ínterim, este Órgão Fracionário passou a observar, para fins de determinação da competência do ente federado pelo fornecimento do tratamento postulado, a Programação Pactuada e Integrada de transferência dos recursos federais às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito dos RE 566471 e RE 1366243 com repercussão geral (Temas 6 e 1234), homologando acordo interfederativo, com a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu estar excluída a matéria analisada no Tema n. 793 do STF, e que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no aludido Tema n. 1.234. Assim, na hipótese, tratando-se de ajuizamento posterior à publicação da tese do Tema n. 1234, o caso atrai a incidência da tese estabelecida no Tema n. 793 do STF, bem como porque envolve tratamento multidisciplinar. 3. Feita tal contextualização interpretativa à luz do que decidido pela Corte Suprema ao longo dos anos, em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, e OPM do SUS (SIGTAP), fornecida pelo Ministério da Saúde, depreende-se que a realização de terapia pelo método Análise do Comportamento Aplicada - ABA, PROMPT e Ayres, pugnado pela parte autora, não se encontra incorporada às políticas públicas do SUS. Portanto, nas hipóteses em que o tratamento pretendido não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, a União Federal, necessariamente, deve figurar no polo passivo da ação, ante a atribuição do Ministério da Saúde para incorporar, excluir ou alterar novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990. Por todo o exposto, a hipótese dos autos enseja necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da ação, em observância ao referido Tema 793 do STF, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito. 4. De outro lado, considerando a urgência que o caso em tela retrata, e que mesmo a decisão proferida por juiz incompetente conversará seus efeitos até novo decisum seja proferido pelo competente, por força do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, cogente a análise do pedido de tutela antecipada recursal. Nesse contexto, para o tratamento especializado (método ABA, Ayres e Prompt) ser fornecido no âmbito judicial é indispensável a comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS. A Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, disciplina no art. 2º, III, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a medicamentos e nutrientes. Outrossim, estabelece a Lei Estadual n. 15.322/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, que a intervenção precoce, a reabilitaçãoea atenção integral serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) odontologia; g) fonoaudiologia; h) fisioterapia; i) educação física; j) musicoterapia; k) equoterapia; l) hidroterapia; m) terapia nutricional e n) terapia ocupacional. Ponderando as disposições legais, ressalta-se que os documentos acostados ao presente feito dão conta da real necessidade médica da parte autora. Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanham o estado da paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado ao caso concreto. Outrossim, convém mencionar excerto do Manual de Orientação elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria acerca do Transtorno de Espectro do Autismo1, no qual consta como tratamento para o TEA o método ABA, com ênfase à intervenção precoce para a obtenção de melhores resultados. Nessa direção, a prova constante dos autos demonstra a necessidade do tratamento vindicado, além da fragilidade financeira da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, sendo imperioso o deferimento da tutela de urgência. 5. Diante de tais disposições legais, absurda a conjectura aventada pelo recorrente de que a criança deve permanecer em fila de espera aguardando pela prestação pública, em caso de indisponibilidade temporária, e se submeter às avaliações pertinentes, aderindo às prestações públicas quando ofertadas. O ordenamento jurídico pátrio garante à criança e adolescente o tratamento precoce, não havendo fundamento legal para permitir que a infante aguarde por prazo irrazoável o atendimento da pretensão, sob pena de prejuízo ao seu desenvolvimento. Destarte, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, há que se relevar que no atual momento a opção deve-se dar pelo mal menor, sendo este o dispêndio financeiro do ente público para o fornecimento do tratamento necessário. O agravamento do quadro clínico da parte agravante, sem dúvidas, é o mal maior. Decisão modificada. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, à unanimidade, para confirmar a tutela antecipada recursal e determinar que a parte ré forneça à parte autora o tratamento multidisciplinar prescrito, em sede de tutela de urgência, bem como ratificar a determinação de emenda da petição inicial perante o juízo a quo, para inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção, forte no art. 115, § único, do Código de Processo Civil. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), CF, arts. 196, 227; ECA, arts. 4º, 11, §§1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º, 19-Q e 19-U.(Agravo de Instrumento, Nº 51539852020258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-08-2025)

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