Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Cumprimento Provisório de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5198761-08.2025.8.21.7000
Julgamento
17/12/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SENSOR FREE STYLE LIBRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. FADEP. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul e Município de Caxias do Sul o fornecimento do Sensor Free Style Libre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar as preliminares contrarrecursais de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ausência de legitimidade recursal e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Analisar o cabimento de fixação de honorários advocatícios executivos em cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer contra Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. É dever da parte recorrente motivar adequadamente sua inconformidade, atacando a decisão com os fundamentos de fato e de direito que reputa pertinentes. No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, tomando por base o Tema 525 do STJ e a natureza mandamental da sentença que defere tutela relacionada ao direito à saúde. Nesse panorama, as razões recursais cumprem com o seu ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de aplicação do direito que entende aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. Logo, não há ofensa ao princípio da dialecitidade, de maneira que o agravo de instrumento deve ser conhecido, impondo-se a rejeição da preliminar contrarrecursal aventada. Outrossim, há legitimidade recursal, uma vez que o advogado (ou a Defensoria Pública) possui legitimidade concorrente com a parte exequente para executar honorários, nos termos dos artigos 23 e 24, da Lei nº 8.906/94, não sendo obrigatória sua participação no polo ativo da execução. Assim, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi proposta apenas em nome da parte, não há que se falar em ilegitimidade recursal. Ademais, a gratuidade judiciária deferida à parte autora - assistida pela DPE - na fase de conhecimento, há de ser estendida a esta fase de cumprimento de sentença, observada sua natureza personalíssima, inexistindo provas de modificação da situação financeira da parte, a qual, inclusive, é relativamente incapaz e pleiteava o reconhecimento do direito à saúde. Preliminares contrarrecursais afastadas. 2. Em razão da presente demanda versar sobre o fornecimento de medicamento, aplica-se os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para o arbitramento de honorários advocatícios executivos, tal como no cumprimento de sentença em que reconheça obrigação de pagar quantia certa (art. 523, §1º). Assim, consoante a legislação de regência, caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial, o Julgador poderá estabelecer diversas medidas ao efeito de compelir o réu a cumprir a determinação, como, inclusive, o fez - eis que levado a efeito bloqueio de valores. A possibilidade de sequestro do valor correspondente ao custo do tratamento é mera medida para obtenção do resultado prático equivalente e não deve ser tratada como descaracterizadora da natureza da condenação, tampouco como se condenação ao pagamento de quantia certa fosse. Precedentes desta Corte. O momento processual não reflete a fase de cumprimento de sentença propriamente dito, a ensejar o estabelecimento da verba honorária, mas tão somente momento a ser verificado o cumprimento ou não da ordem judicial. Em tal cenário, não exige reforma a decisão recorrida. 3. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO.Recurso conhecido, afastando-se as preliminares contrarrecursais e, no mérito, desprovido, para manter a decisão recorrida, por unanimidade. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS.TJRS, Apelação Cível, Nº 50093768820238210023, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 28-02-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50024893320238210009, Rel. Francisco José Moesch, j. 22-02-2024. CPC, arts. 523, §1º, 536, 537.(Agravo de Instrumento, Nº 51987610820258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2025)

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