Agravo de Instrumento. Desapropriação Indireta. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5184007-95.2024.8.21.7000
Julgamento
21/11/2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS CREDORES. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO DA PARCELA CABÌVEL A LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE. 1. A exequente/agravante requereu a liberação de 50% do valor depositado no feito, parte que entende que lhe é cabida, posto que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo com o falecido. 2. Hipótese em que o valor correspondente à metade do valor principal não diz com o processo de inventário, que responde, em princípio, apenas pelo espólio do de cujus, e não pelos bens da exequente, haja vista o que dispõe o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 - "ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado", ressalvado, obviamente, o valor proporcional da penhora no rosto dos autos. 3. Agravo de instrumento provido para liberar à agravante, mediante alvará automatizado, metade do valor principal depositado, referente ao precatório nº 14311, ressalvado o valor proporcional da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51840079520248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-11-2024)

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