Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5109043-63.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PREEXISTENTE. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido a reserva de honorários advocatícios contratuais, estabeleceu que tal reserva não prejudica a preferência de penhora no rosto dos autos anteriormente averbada, em cumprimento de sentença movido pelo agravante. 2. O direito ao destaque de honorários contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado em favor do constituinte no momento da solicitação. 3. A averbação da penhora no rosto dos autos constitui ato de afetação do crédito, tornando-o indisponível para o devedor e vinculando-o à satisfação da dívida do credor penhorante desde aquele momento. 4. A contratação de novos patronos após a efetivação da penhora não produz efeitos em relação ao credor penhorante, pois não pode retroagir para atingir direito de preferência já consolidado pela anterioridade da constrição. 5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não confere privilégio absoluto capaz de sobrepor-se à anterioridade de penhora devidamente formalizada, sendo o critério cronológico o definidor da preferência entre credores. 6. A reserva de honorários foi corretamente deferida com eficácia condicionada à existência de saldo remanescente após a satisfação do crédito preferencial do credor penhorante. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51090436320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2026)