Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora de Veículos. Leilão Judicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5034761-54.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão dos leilões judiciais dos veículos Toyota Corolla e Hyundai Azera, designados para os dias 11 e 25 de fevereiro de 2026, bem como o pedido de concessão de prazo adicional para juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prazo para manifestação; (ii) verificar a validade da penhora realizada sobre veículo via sistema RENAJUD; e (iii) apurar a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prazo adicional insere-se no poder de condução do processo pelo magistrado, especialmente diante do caráter protelatório do pedido e da natureza eminentemente jurídica da matéria arguida. 4. A penhora realizada por meio do sistema RENAJUD possui natureza de ato constritivo válido, sendo equivalente ao termo formal de penhora, sobretudo quando comprovada a intimação do executado. 5. A alegação de que a penhora teria sido tacitamente desconstituída é contrariada pela sequência ininterrupta de atos judiciais posteriores, que demonstram a manutenção da constrição sobre todos os veículos. 6. Não se verifica prescrição intercorrente, pois ausente a suspensão formal do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ademais, a parte exequente demonstrou-se diligente durante todo o processo, requerendo sucessivas pesquisas de bens e impulsionando o feito. 7. Por fim, a realização do leilão judicial constitui medida legítima no curso da execução. No caso em exame, inexistiu ilegalidade ou nulidade que justificasse a sua suspensão, razão pela qual o efeito suspensivo requerido foi indeferido, restando prejudicada a questão. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50347615420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2026)